- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO. CARGA EXPRESSIVA DE SOJA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em furto de expressiva carga de soja - 37.620 kg - e sua adulteração, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agravante demonstram risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade dos delitos. 5. Alegações de inocência e de desproporcionalidade da custódia não comportam exame na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.