- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. Em que pese a agravante ter comprovado que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso. A gravidade da conduta foi evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 39 kg de maconha e 178 g de skunk - em um veículo de transporte coletivo de passageiros. Soma-se a isso o fato de a agravante ser reincidente específica, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, circunstância que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Ademais, conforme consignado soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.036.442/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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