- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA . PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 4. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.036.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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