- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS Nº 269 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa, no qual se pleiteava o restabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta com sinal identificador adulterado.2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para fixar o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.3. No agravo regimental, a defesa sustenta violação aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, ao argumento de que inexistiria motivação concreta para o agravamento do regime, bem como requer a distinção do caso em relação a precedentes indicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência justifica, por si, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, e se há fundamento para afastar a incidência das Súmulas nº 83 e 269 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.6. O Tribunal de origem consignou expressamente a reincidência do réu como fundamento para a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.7. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, reconhecida a reincidência, o regime semiaberto constitui o patamar mais brando legalmente admissível, ainda que a pena aplicada seja igual ou inferior a quatro anos, conforme a Súmula nº 269/STJ, inexistindo motivação excepcional concreta apta a autorizar regime mais brando.8. A consideração da reincidência para fixação do regime inicial não configura bis in idem, pois decorre de expressa previsão legal.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 33, § 3º, e 59; CPP, art. 315, § 2º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 971.824/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 27.3.2025;STJ, HC 943.112/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.749.955/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024;STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.6.2024, DJe 20.6.2024; STJ, AREsp 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, REsp 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.12.2023.
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