- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025). 2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa. 3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas. 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.617/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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