- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DA REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO ITER CRIMINIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências não foram analisadas pelas instâncias de origem, pois ao julgar o acórdão recorrido, a Corte estadual analisou apenas a legalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Assim, as insurgências trazidas neste mandamus tratam-se de matérias novas, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.499/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.