- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. REINCLUSÃO de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de suporte probatório mínimo, foi correta, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a qualificadora, considerando que: (i) as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; (ii) o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; (iii) não houve testemunha presencial; e (iv) a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis. 5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente e despida de qualquer substrato probatório, o que foi constatado no caso concreto. 6. A análise do acervo probatório para reincluir a qualificadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente e clara, rejeitando os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora na pronúncia é cabível quando manifestamente improcedente e desprovida de suporte probatório mínimo. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente e clara para refutar as alegações deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV . Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.220.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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