- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada fundamentou corretamente pela Súmula n. 7 do STJ ou é necessária a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O reexame probatório não é permitido e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.892.564/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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