- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, com base na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A defesa alegou que não pretende o reexame fático-probatório, mas a correção de erro judicial e de constrangimento ilegal, por ofensa a preceitos constitucionais, legislação federal e direito sumulado do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto. 7. A apresentação de alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 10.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.910.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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