JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados para impugnar os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. A decisão atacada, embora sucinta, está devidamente fundamentada, descrevendo as razões do convencimento quanto à inadmissibilidade do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.767.004/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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