- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna adequadamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento; aplica-se a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso concreto, embora o agravante haja impugnado os óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ com relação aos arts. 240 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deixou de fazê-lo com relação ao art. 386, VII, do CPP. 3. Verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, de forma a não se desincumbir do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.053/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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