JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna adequadamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento; aplica-se a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso concreto, embora o agravante haja impugnado os óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ com relação aos arts. 240 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deixou de fazê-lo com relação ao art. 386, VII, do CPP. 3. Verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, de forma a não se desincumbir do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.053/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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