- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 126, 83 e 7 do STJ, sendo que esta última foi aplicada tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. O agravante apenas refutou a incidência do óbice sumular em relação à aplicabilidade da minorante, permanecendo silente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não rebatendo, assim, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.006.371/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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