- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA EM DOMICÍLIO REALIZADA DE FORMA REGULAR, PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM INICIAL. DENÚNCIA DE TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 2. No caso, os autos evidenciam que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas suspeitas, consubstanciadas em denúncia que apontou as características do réu e o local da venda das drogas, seguido de atitude suspeita do indivíduo ao avistar a guarnição, o que justificou a abordagem pelos militares que lograram êxito em encontrar quantidade significativa de substância ilícita sintética, em seu poder. Diante de tal fato, resolveram, ainda, estender a busca ao domicílio, onde, então, apreenderam relevante quantidade e variedade de entorpecentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.929.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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