- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à realização de tráfico de drogas em determinado local. Ao chegarem ao ponto indicado, viram o acusado, que empreendeu fuga e dispensou ao solo uma sacola contendo parte dos entorpecentes. Questionado sobre as drogas, o acusado haveria supostamente confessado que as substâncias eram suas e que mantinha mais drogas em sua residência. 4. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. Soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública e ser submetido a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas consigo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. 5. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento, o que não é o caso dos autos. 6. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na residência, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.833.546/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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