- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há qualquer vício no acórdão embargado, encontrando-se devidamente fundamentada a conclusão de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o julgamento não encontra amparo, pois o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabel ece tal exigência, conforme precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.856.285/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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