JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, apesar de a defesa reafirmar a tese de insuficiência de provas a amparar a condenação do réu, não questionou, no agravo regimental, as razões exaradas na decisão combatida para concluir que os dados mencionados na sentença e no acórdão eram suficientes a amparar o decreto condenatório. 4. Além disso, deixou de indicar qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão que julgou a apelação, que admitiria interpretação distinta. 5. Assim, ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve omissão no julgado, uma vez que o não conhecimento do agravo obsta, consequentemente, o exame das alegações ali veiculadas. 6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 7 . Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.999/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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