- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi foi claro ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia que a condenação do réu não foi baseada apenas em elementos informativos, mas, também, em provas colhidas durante a instrução processual, com destaque para o depoimento da vítima e as declarações de seus genitores. 4. Embora a defesa afirme a necessidade de que sejam indicadas as páginas dos autos em que estariam os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório utilizados para justificar a condenação do réu, essa medida, como já demonstrado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar análise minuciosa das provas colhidas, a fim de identificar em que momento foram produzidas aquelas descritas na sentença e no acórdão. 5. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 6. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.949.972/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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