JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771), porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725). 2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada , limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.987.535/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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