- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, a efetiva impugnação exigia que o agravante enfrentasse, de modo concreto e pormenorizado, ambos os óbices, o que não ocorreu na espécie. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não impugnou o fundamento que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações de mérito sobre nulidade e insuficiência probatória, a afirmações de que a controvérsia seria normativa e a tentativas de afastamento dos óbices aplicados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.003.852/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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