JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teria fim em 14/5/2025, e que o recurso foi interposto em 9/5/2025, não havendo intempestividade. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 9/5/2025, após a intimação da decisão em 14/4/2025, é tempestivo, considerando o prazo de 15 dias corridos previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Eventual documento apto a comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser apresentado no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 7. O agravante não trouxe elementos suficientes para afastar a intempestividade do recurso, estando demonstrado nos autos que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/4/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto em 9/5/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 2. Documentos que comprovem feriado local ou suspensão do expediente forense devem ser apresentados no momento da interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, Relator Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.992.493/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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