JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. expediente avulso decorrente da remessa dos autos ao tribunal de origem em razão da certidão de trânsito em julgado. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 4/8/2025 e findando em 8/8/2025. Contudo, a petição foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 12/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados. 5. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos e após o trânsito em julgado da decisão agravada, configurando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.975.640/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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