- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DO BICHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na espécie, o Ministério Público, na acusatória, fez exposição detalhada dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando as condutas do ora recorrente e dos demais acusados, em devido cumprimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo previsto no art. 1.º da Lei n. 9.613/1998. A partir do advento da nova legislação, não mais existe um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de lavagem de capital, que poderá ocorrer diante de qualquer "infração penal". 4. Não se ignora, também que a conduta de integrar ou dirigir organização criminosa, até o advento da Lei n. 12.850/2013, era atípica. No caso concreto, porém, a denúncia descreve que o recorrente e seus comparsas, desde o ano de 2012, até a data do oferecimento da acusatória, em 1º/7/2014, faziam parte de organização criminosa voltada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas em decorrência da prática da contravenção penal de jogo do bicho e do crime de lavagem de dinheiro. Dentro desse contexto temporal, considerando que as práticas criminosas perduraram até 1º/7/2014, tanto a Lei n. 12.683/2012, quanto a Lei n. 12.850/2013 se aplicam à hipótese dos autos, nos termos do verbete n. 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 5. Não há como se exigir do Ministério Público uma narrativa dissociada ou apartada, isto é, sem alusão à ocorrência do jogo do bicho, na medida em que, segundo a exordial, era a atividade principal do grupo criminoso, de onde se originava a receita que propiciava a prática do delito de lavagem de dinheiro. 6. Não há que se falar em desentranhamento das provas, considerando a indivisibilidade fática que impede que a narrativa da acusação seja feita de forma diferente, permitindo a compreensão do quadro probatório como um todo (incluindo os fatos anteriores à Lei n. 12.850/2013 e n. 12.683/2012, relativamente aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, respectivamente). 7. Recurso desprovido. (RHC n. 109.122/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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