- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DO BICHO. CORRUPÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA. 1. A alegação de inépcia da denúncia não está configurada. Há elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crime imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Impertinente, neste momento, qualquer alusão à comprovação, ou não, da autoria dos crimes, discussão reservada ao magistrado de piso, após regular instrução criminal, assegurado o contraditório. 2. A peça acusatória individualizou suficientemente a conduta dos integrantes da organização criminosa, esclarecendo o funcionamento de toda a estrutura criminosa, inclusive com a prática de corrupção de policiais civis e militares, sendo que o paciente atuava supostamente como um dos banqueiros do "jogo do bicho", com o domínio final sobre os fatos delituosos praticados por toda a organização. 3. A determinação de trancamento do inquérito ou da ação penal, em sede de habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não é a hipótese dos autos, na qual a pretensão requer o aprofundamento no exame de provas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 42.865/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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