- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que a matéria discutida não depende de reexame de provas, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 foi devidamente impugnado e que o recurso trata de matéria jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da tese recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nos fatos já delineados no acórdão recorrido, que sua pretensão não requer reexame de provas, o que não foi feito no caso. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia não requer reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/ STJ e Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024; e STJ AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. (AgRg no AREsp n. 2.727.270/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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