JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese defensiva de não incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, sob a alegação de ausência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. O embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo esta medida de iniciativa exclusiva do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância com a solução jurídica em mera pretensão de modificação de provimento não se coaduna com a medida integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.799.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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