- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à tese de absolvição por insuficiência probatória, nos termos dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 5º, LVII, da CF, além de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. O acórdão embargado destacou que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo necessária a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, o que não foi realizado pelo embargante. 6. Não há omissão quanto à análise das teses meritórias subjacentes, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial impede tal análise, mesmo para fins de prequestionamento. 7. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para modificar o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A análise de suposta violação a artigos e princípios constitucionais é de competência exclusiva do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.957.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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