JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade dE agravo em recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025, com prazo recursal iniciado em 13/2/2025 e encerrado em 17/2/2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 21/3/2025, ultrapassando o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro. 5. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, inviabilizando a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão foi suficientemente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.042; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.981.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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