- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. COMPEN SAÇÃO A SER RECOLHIDA A FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AFASTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ. 4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. (REsp n. 2.134.195/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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