- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. 2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero. 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ). 4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista. 5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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