- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi acusado de integrar associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre estados da federação, de forma dissimulada. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido. 3. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela elevada quantidade de drogas transportadas e pela sua participação em associação criminosa para o tráfico. 6. O risco concreto de reiteração delitiva foi demonstrado pelas condenações anteriores do agravante, o que revela sua periculosidade e compromete a ordem pública. 7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando não são suficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.974/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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