- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Associação criminosa e tráfico de drogas. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. reiteração delitiva. agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação criminosa e tráfico de drogas, praticados de dentro do sistema prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos crimes e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas dentro do sistema prisional. 4. A reincidência e a condenação anterior do agravante por crime contra a vida justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inadequada, dada a periculosidade do agravante e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e condenação anterior do agravante reforçam a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, HC 602.160/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020. (AgRg no HC n. 1.004.407/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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