- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS PATRIMONIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA DISCUTIR O CRÉDITO EXIGIDO EM NOME DO ALIENANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA PARA ATRIBUIR LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, que transfira ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, não é suficiente para conferir ao adquirente legitimidade ativa para questionar judicialmente o montante do crédito exigido pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte impetrante, deve ser o mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. (REsp n. 1.969.499/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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