- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal. 2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de calamidade pública e o comportamento do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente. 5. A aplicação genérica da agravante viola o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de conexão concreta com o estado de calamidade pública. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em descompasso com a orientação do STJ. 7. A pena foi redimensionada, afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente. 2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública, sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo, viola o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, "j". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.062.091/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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