- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado. 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.107.418/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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