- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 22/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/02/2024, p. 22/02/2024
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA COM IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, 'as sanções aplicáveis aos agentes públicos' que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2021. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola "a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo" (AgInt no AREsp 861.767/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2016). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp 1.521.182/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2019; AgInt no REsp 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/8/2018; AgInt no REsp 1.626.456/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017. 3. No caso, conforme exposto no acórdão recorrido, a sentença, transitada em julgado em 27/1/2015, impôs ao recorrente apenas a sanção de perda da função pública. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, indevida conversão da sanção imposta em cassação de aposentadoria quando do cumprimento da sentença. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.902.438/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)
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