JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos nos REsps 2.153.547/SP, 2.153.817/SP, 2.153.492/SP e 2.172.434/SP , nos seguintes termos: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". 2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.153.485/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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