JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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