- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SARATOGA". PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS, ROUBOS E HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de aprisionamento do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. Salientou o Magistrado que o acusado integrava facção criminosa armada, devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, conhecida como "Primeiro Comando da Capital - PCC", com atuação em Fortaleza e na região metropolitana do Ceará, voltada à prática do narcotráfico, roubos, ameaças, posse/porte irregular de armas de fogo e homicídios, de forma permanente e habitual, descoberta por meio de interceptação telefônica e de dados judicialmente autorizada, além de busca e apreensão em residências indicadas. 3. O decreto da preventiva menciona, ainda, a participação ativa do paciente - apoiador executivo do líder da estrutura delituosa, Jeovane Moreira - nas atividades do grupo, ao planejar e executar ação destinada à subtração de armas em estabelecimento comercial, em favor da associação. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5. Conquanto a defesa alegue a ausência de contemporaneidade dos fatos que lastrearam a ordem de constrição, tal matéria não foi apreciada pela Corte de origem, de modo que a análise do tema por meio deste writ demandaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ainda que assim não o fosse, a ação penal apura injusto de cunho permanente, de consequências atualizadas, como a negociação de entorpecentes. 6. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, "c", que prescreve a excepcionalidade de manutenção da clausura provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". Além disso, os impetrantes não comprovaram quaisquer problemas de saúde do réu, que lograssem incorporá-lo em grupo de risco, muito menos que eventual tratamento medicamentoso necessário não vem sendo prestado da forma que se impõe. 7. Dadas as apontadas conjunturas do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão provisória por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c o art. 319 do CPP). 8. Ordem denegada. (HC n. 554.138/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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