- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SARATOGA". PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS, ROUBOS E HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de aprisionamento do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. Salientou o Magistrado que o acusado integrava facção criminosa armada, devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, conhecida como "Primeiro Comando da Capital - PCC", com atuação em Fortaleza e na região metropolitana do Ceará, voltada à prática do narcotráfico, roubos, ameaças, posse/porte irregular de armas de fogo e homicídios, de forma permanente e habitual, descoberta através de interceptação telefônica e de dados judicialmente autorizada, além de busca e apreensão em residências indicadas. 3. Por ocasião do indeferimento da revogação da segregação cautelar, o Magistrado de origem consignou que "o requerente, além de ser suspeito da prática de ilícitos de natureza grave (tráfico de drogas e integração de organização criminosa), registra reprováveis antecedentes criminais, uma vez que responde a processo pela prática de homicídio qualificado, demonstrando, desta feita propensão à prática delituosa e desinteresse na sua ressocialização, estando presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal". 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5. Conquanto a defesa alegue a ausência de contemporaneidade dos fatos que lastrearam a ordem de custódia, as circunstâncias apuradas na demanda penal objeto deste writ não remontam a tempo longínquo, porquanto é certo que o decreto prisional narra ações criminosas ocorridas entre maio de 2015 e julho de 2016, ligadas ao acusado. Inviável exigir, em fase inicial da persecução penal, a individualização minuciosa da conduta e do proveito de cada acusado de participação em multifacetada organização criminosa. 6. Ordem denegada. (HC n. 603.338/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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