- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. 5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso. 3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025. (EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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