- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, conforme se infere dos autos, a Polícia Militar recebeu informações de que o paciente havia se deslocado até a cidade de Lagoa da Prata/MG e comprado drogas para revender no Município de Formiga/MG. Diante disso, os militares deslocaram-se até a residência do réu e passaram a monitorar o local, até que avistaram duas pessoas saindo da residência, as quais foram abordadas e identificados como sendo o denunciado e a companheira dele, que autorizaram o ingresso dos policiais na referida residência. A ação policial logrou êxito na apreensão de 63 porções de crack (21,32g) e 1 porção de maconha (39,42g). 4. São válidas as provas colhidas mediante o ingresso autorizado dos policiais no domicílio do agravante. 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que há elementos suficientes que comprovam a habitualidade delitiva do agravante, pois ele responde a outros dois processos criminais por tráfico de drogas e "teve sentença condenatória (n° 1.0261.18.001262- 5/001), confirmada por este tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.08.2019." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 566.525/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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