- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o agravante fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. III - No caso dos autos, os milicianos receberam informações de outros presos em flagrante a respeito da prática de tráfico ilícito de entorpecentes em determinado local, com a indicação das características físicas do indivíduo suspeito e do veículo utilizado no comércio espúrio. Os policiais, com a finalidade de apurar a consistência das informações recebidas, decidiram, então, efetuar campana no local, oportunidade na qual presenciaram o réu frequentemente sair de sua residência para realizar diversas entregas de pacotes de volume distintos a outros indivíduos. Em uma dessas transações, os policiais decidiram abordar o ora agravante para realizar busca pessoal, momento no qual localizaram dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) em dinheiro. Indagado a respeito de todo o contexto, o então suspeito admitiu que detinha entorpecentes em sua residência para fins de comercialização. Soma-se a essa circunstância o fato de que o réu "franqueou a entrada dos policiais, apontando o local que as drogas estavam, ou seja, em uma mochila que estava debaixo de sua cama", de modo que constata-se também não ser o caso de ingresso forçado. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial. IV - No que tange ao pleito defensivo de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afere-se que, in casu, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente o afastamento do tráfico privilegiado com base na conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas (traficância). A eg. Corte a quo consignou que "o acusado mantinha em depósito elevada quantidade de maconha, com peso líquido de 1.576,75g (mil, quinhentos e setenta e seis gramas e setenta e cinco centigramas), quantidade suficiente para atingir a um expressivo número de consumidores, quiçá crianças e adolescentes", e concluiu que o agravante "fazia do tráfico seu meio de vida", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. VI - Desta forma, especificamente quanto aos temas alegados pela il. Defesa no presente agravo regimental, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configuradas as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.215/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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