- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência. II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº 14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa. (EDcl no REsp n. 1.817.348/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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