JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha, quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como proprietário da droga encontrada na residência de terceiros. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na gravidade do delito, na ausência de ocupação lícita e residência fixa, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores destacaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem pública. 6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II; 311; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 1.024.476/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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