- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a agravante possui condições pessoais favoráveis, além de que a quantidade de droga apreendida não seria excepcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, deve ser revogada em razão das condições pessoais favoráveis da agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade significativa (102,73g de cocaína e 220,22g de maconha), além de indícios de vínculo da agravante com organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e do periculum libertatis. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta do delito e os elementos que indicam a periculosidade da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como indícios de vínculo com organização criminosa, são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319; 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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