- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz evidenciou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do crime (apreensão de 100,97g de maconha e de balança de precisão). Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do paciente na traficância, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador ao réu. 3. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado. 4. Depois da distribuição do writ e do deferimento da liminar, nestes autos, fatos graves foram comunicados ao Juiz. Entretanto, é vedado a esta Corte acrescer nova motivação ao édito prisional para, no bojo de habeas corpus, justificar o não cabimento de providências do art. 319 do CPP. 5. Ordem concedida, para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas elencadas no voto, sem prejuízo do restabelecimento da cautelar mais gravosa pelo Juiz, se sobrevier situação que configure a sua exigência. (HC n. 587.069/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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