- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Segurança denegada. 2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei n. 7.145/1997. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 76.212/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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