- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. OCUPAÇÃO DE PATENTE DE 1º SARGENTO. INATIVIDADE. PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE. RECLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia, objetivando a reclassificação a fim de viabilizar a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, e, consequentemente, a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, atualizadas e acrescidas de juros legais. No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. II - Em confronto com as razões do recurso ordinário, o reexame do acórdão recorrido revela que os fundamentos apresentados naquele julgado não foram rebatidos no apelo nobre, caracterizando violação do princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fu ndamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. III - Ademais, o acórdão recorrido consignou que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para viabilizar sua promoção ao posto de 1º Tenente. Assim, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da juntada de provas que demonstrassem de plano o preenchimento dos requisitos. IV - Inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória, uma vez que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída. V - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no MS 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.339/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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