JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recruso em habeas corpus. Alegada deficiência da defesa. Pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Pronúncia. Elementos inquisitoriais e t estemunhos indiretos. Contexto de organização Criminosa. Temor da comunidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou que a pronúncia do agravante se baseou exclusivamente em depoimento indireto de policial civil. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia carece de elementos concretos, afirmando que a comunidade tem medo dos denunciados, sem registro de ameaças ou proteção a testemunhas, e que foi despronunciado em outros processos relacionados. 3. Alega ainda que a defesa técnica não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, mesmo diante de sua manifesta nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, considerando a alegação de que a comunidade local tem medo dos denunciados. 5. Há também a questão de saber se a ausência de interposição de recurso em sentido estrito pela defesa técnica configura nulidade processual. III. Razões de decidir 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 8. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que o crime em apuração foi praticado em contexto de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas temida pela comunidade local. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, gRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. (AgRg no RHC n. 214.445/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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