JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que teria desferido golpes com uma garrafa de vidro contra a vítima, causando ferimentos graves, inclusive, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. As imagens das câmeras de segurança capturaram o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. No caso, não há desídia do poder público na tramitação do feito. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de tempo. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 05.03.2025. (AgRg no RHC n. 218.333/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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